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ECT
PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. Revisando posicionamento anterior adotado por esta Turma, passa-se a seguir o entendimento insculpido na recente Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, pelo qual a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.
Escrito por Integrantes da 3a. Turma às 23h21
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Tem-se por cabível a cobrança de contribuição assistencial em favor do sindicato patronal abrangendo tanto os associados como os não associados quando prevista expressamente em norma coletiva.
Escrito por Integrantes da 3a. Turma às 23h20
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ACORDO.
TERMO DE CONCILIAÇÃO. O documento em questão não pode ser aceito para quitar todas as verbas do contrato de trabalho da reclamante.
Escrito por Integrantes da 3a. Turma às 23h18
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COOPERATIVA. INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO DE OBRA. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade ativa para propor ação civil pública para fins de verificação da legalidade na prestação do serviços dos cooperados.
Escrito por Integrantes da 3a. Turma às 23h17
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DOENÇA PROFISSIONAL
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A CAT descreve como situação geradora da doença o polimento/lixamento dos carregadores de armas, de 1.000 a 1.500 peças por dia, e como agente causador, a repetitividade, força e postura forçada. A atividade desenvolvida pelo empregado, por sua natureza, deve ser enquadrada no rol de atividades de risco, pelo grau de probabilidade de provocar dano, atraindo, na hipótese de dano, a responsabilidade objetiva, sendo, portanto, devida a indenização independente de culpa, com fulcro no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Escrito por Integrantes da 3a. Turma às 23h16
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STRESS
DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍODO ESTABILIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Hipótese em que o trabalho da reclamante na reclamada era de pressão e estresse excessivos, o que contribuiu para o desencadeamento da doença apresentada pela recorrente. Faz jus a reclamante à indenização pelo período estabilizatório, uma vez que reconhecida doença relacionada ao trabalho, estando a reclamante, à época da despedida, incapacitada para o trabalho.
Escrito por Integrantes da 3a. Turma às 23h14
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HONORÁRIOS
VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Hipótese em que a determinação do Magistrado de origem, que vedou a cobrança de honorários advocatícios contratuais, diante do deferimento de honorários assistenciais, extrapolou os limites da sua tutela jurisdicional, no momento em que adentrou relação fora dos limites da presente demanda, em matéria estranha aos requerimentos da parte, em inequívoco julgamento extra petita.
Escrito por Integrantes da 3a. Turma às 23h13
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CIPEIRO
PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. O contexto da situação apresentada como embasadora da penalidade de advertência aplicada ao reclamante, pelo seu não comparecimento a curso de aperfeiçoamento para o qual foi designado, não a sustenta, pelo que declara-se a nulidade desta.
Escrito por Integrantes da 3a. Turma às 23h13
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DESPEDIDA IMOTIVADA
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Hipótese em que resulta inviável o acolhimento da despedida por justa causa, eis que não há motivos suficientes que justificassem a medida adotada pela reclamada, considerando, acima de tudo, o princípio da proporcionalidade.
Escrito por Integrantes da 3a. Turma às 23h12
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TECNICO DE OPERAÇÕES
EQUIPAMENTOS. DESPEDIDA IMOTIVADA. FORMAÇÃO EXIGIDA PARA O PROVIMENTO DO CARGO. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES. O profissional Técnico em Telecomunicações possui a formação necessária ao provimento do cargo de Técnico de Operações - Equipamentos da empresa, ainda que esta não tenha figurado no rol das formações exigidas no Edital do Concurso Público realizado, afigurando-se nula a despedida ocorrida após a sua contratação, sob pena de ofensa aos princípios de probidade e boa-fé dos contratantes e da função social do contrato de trabalho.
Evidenciada a negligência da reclamada em não prever todas as qualificações capazes de preencher os requisitos para o provimento do cargo no Edital do Concurso Público. Diante de todas as informações contidas nos autos, é impositivo reconhecer que a formação em Técnico em Telecomunicações se insere na de Técnico em Eletrônica para os fins indicados, e que o fato daquela não ter constado no Edital configura uma impropriedade sanável, observado o princípio da razoabilidade.
Escrito por Integrantes da 3a. Turma às 23h11
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CONTRATO DE EXPERIENCIA
ACIDENTE DO TRABALHO. Na hipótese de contrato de experiência, entende-se devida ao autor a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, não sendo incompatível com tal forma de contrato determinado. Tal dispositivo garante ao empregado que sofrer acidente de trabalho a manutenção do emprego por, no mínimo, doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Escrito por Integrantes da 3a. Turma às 23h10
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CRECHES
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ESCOLA MATERNAL. A reclamada, empresa de prestação de serviços de educação infantil, tipo creche, deverá cumprir as normas pertinentes à Convenção Coletiva do Trabalho de 2003 firmada entre o SINPRO/RS e o SINDICRECHES, em consonância com a decisão transitada em julgado quanto a ser o SINDICRECHES a entidade sindical patronal representante dos estabelecimentos de educação infantil.
Escrito por Integrantes da 3a. Turma às 23h09
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LEILÃO.
PREÇO VIL. CONFIGURAÇÃO. Caso em que no primeiro leilão o bem foi arrematado no percentual de 46% do valor da avaliação feita pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal e, no segundo leilão, no percentual de 95%, restando configurado o preço vil na arrematação realizada no primeiro leilão.
Escrito por Integrantes da 3a. Turma às 23h43
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TRANSFERÊNCIA DE "KNOW HOW"
Ajuste entre empregado e empregador relativo à transferência de conhecimennto, sendo, portanto, evidente a competência desta Especializada para o julgamento da presente controvérsia.
Escrito por Integrantes da 3a. Turma às 23h38
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REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. COOPERATIVA.
O redirecionamento da execução somente é cabível quando constatado efetivo abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade na gestão administrativa da pessoa jurídica, nos termos do que dispõe o art. 50 do Código Civil. Constatada a regularidade na constituição e funcionamento de determinada cooperativa, não há como se autorizar o redirecionamento da execução contra os exadministradores desta pessoa jurídica pelo eventual fato de estar em liquidação ou inexistir bens que garantam a execução, mas sim mediante robusta comprovação de pelo uma das hipóteses do referido dispositivo legal.
Escrito por Integrantes da 3a. Turma às 23h22
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